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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA: AgRg na CR XXXXX EX XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

CE - CORTE ESPECIAL

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGRG-CR_8727_28843.pdf
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. CARTA ROGATÓRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CRIMINAL. TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA. INTERROGATÓRIO. ATO INSTRUTÓRIO. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. INEXISTÊNCIA. EXAME DE MÉRITO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A presente carta rogatória objetiva a intimação dos interessados para a tomada do Termo de Identidade e Residência, bem como para o seu interrogatório.
II - A efetivação de interrogatório por parte do Juízo rogado, ato meramente instrutório, não atenta contra a ordem pública nem contra a soberania nacional. Precedentes: AgRg na CR XXXXX/EX, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/8/2013, DJe de 16/8/2013, e AgRg na CR XXXXX/EX, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro PRESIDENTE DO STJ, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/5/2012, DJe de 6/6/2012.
III - Não sendo hipótese de ofensa à soberania nacional e à ordem pública ou de inobservância aos requisitos presentes no RISTJ, cabe ao Superior Tribunal de Justiça apenas emitir juízo meramente delibatório acerca da concessão do exequatur nas cartas rogatórias, sendo competência da Justiça rogante a análise de eventuais alegações relacionadas ao mérito da causa. Precedentes: AgRg na CR nº 7.852/EX, Rel. Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014, e AgRg na CR nº 4.218/PT, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/8/2010. Agravo regimental desprovido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Referências Legislativas

  • FED RGIREGIMENTO INTERNO: ANO:1989 RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART :0216Q PAR: 00002
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/864102217