28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO UTILIZADOS NA APURAÇÃO DA RENDA INICIAL. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ÍNDICE LEGALMENTE PREVISTO.
1. Na atualização dos salários de contribuição, levados a efeito para cálculo do valor inicial do benefício de prestação continuada, devem ser utilizados os índices legalmente previstos.
2. Ao tempo da aposentadoria dos agravantes (24/9/92, 5/5/93 e 22/1/94), determinava a redação original do art. 31 da Lei n. 8.213/91 que todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício seriam ajustados, mês a mês, "de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
3. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008213 ANO:1991 LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART : 00031