21 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.806.622 - SP (2019/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE : SUPRICEL LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS : WINSTON SEBE - SP027510 MELINA FELIX RIBEIRO - SP329380
EMBARGADO : CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS : NELSON LOMBARDI JÚNIOR - SP186680 ANTÔNIO CARLOS LOMBARDI E OUTRO (S) - SP105356
INTERES. : ACE SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Supricel Logística Ltda.
à decisão monocrática proferida por este signatário, a qual negou provimento ao
recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 444):
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. 1. CONTRATO DE SEGURO. SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS DO SEGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRECEDENTES. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 450-457), a embargante alega omissão pelo
não julgamento do agravo interposto em razão do recurso extraordinário não ter sido
admitido. Pontua contradição porquanto a segurada não pode transferir mais direitos do
que possuía no momento da indenização.
Impugnação às fls. 461-464 (e-STJ).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração.
Brevemente relatado, decido.
No que se refere à omissão apontada, quanto à ausência de análise do
agravo de recurso extraordinário, ressalta-se que esta não é feita pelo Superior
Tribunal de Justiça, mas sim pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não tem
cabimento a interposição de embargos, neste ponto.
Com efeito, os embargos de declaração se revestem de índole particular e
fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de
uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022
do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FACE DE JUÍZO DO TRABALHO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO JULGADO - EXECUÇÃO TRABALHISTA - DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - PRECEDENTES DO STJ. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022, do CPC/15 (art. 535, CPC/73), são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.
[...] 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no CC XXXXX/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017).
Do reexame da deliberação unipessoal, constata-se o expresso
enfrentamento da questão suscitada no recurso especial, notadamente quanto ao valor
dos danos materiais suportados pela recorrente, demonstrando-se, ainda, o motivo pelo
qual incidiu o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Desse modo, não se verifica o aludido vício, mas apenas a pretensão de
rejulgamento da causa em razão do seu inconformismo com resultado, tornando
inviável o acolhimento dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2019.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator