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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1562807_39ffb.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.562.807 - SP (2015/XXXXX-2) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : AMANDA BEZERRA DE ALMEIDA E OUTRO (S) - SP300632 RECORRIDO : JORGE DONIZETI DE SOUSA E SILVA RECORRIDO : EDNA MARIA MORAIS DE SOUZA E SILVA RECORRIDO : LUCIA TOSTA JUNQUEIRA ADVOGADO : RENATO MAURÍLIO LOPES E OUTRO (S) - SP145802 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 282): EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Ação discriminatória - 100 Perímetro Pontal do Paranapanema - Suspensão do cumprimento de sentença que determinou a demarcação de terras em ação discriminatória que as julgou devolutos - Levantamento do ITESP - Não é só porque este órgão deu parecer favorável a assentamentos na região que já se consideram indeferidos os pedidos de regularização - Pedidos não solucionados definitivamente - Somente após isso que o Estado poderá tomar providências - Deve-se respeitar o direito dos cidadãos até a decisão definitiva dos pedidos - Recurso provido. É o relatório. Decido. A natureza jurídica da demanda - ação discriminatória - é de direito público, cujo julgamento cabe à Primeira Seção. A propósito: ADMINISTRATIVO. DISCRIMINAÇÃO. PONTAL DO PARANAPANEMA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESACORDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO ERESP N. 617.428/SP. TÍTULOS DE DOMÍNIO NULOS EM RAZÃO DO VÍCIO NA ORIGEM DA CADEIA DOMINIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Discute-se nos autos a reivindicação de posse de área rural denominada Fazenda Santa Maria, localizada no 3º Perímetro de Presidente Venceslau, região do Pontal do Paranapanema - antiga Fazenda Pirapó-Santo Anastácio - a qual foi declarada devoluta, pertencente ao Estado de São Paulo em ação discriminatória. II - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, nos EREsp n. 617.428/SP, a respeito da questão referente à ação discriminatória de terras devolutas relativas das parcelas da antiga Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, na região do Pontal do Paranapanema. Nesse julgado, esta Corte Superior reconheceu ser ilegítima a posse registrada em 1856 em nome de José Antônio de Gouveia, da qual decorreram todos os títulos dos particulares, tendo sido suficientemente demonstrada a natureza devoluta das terras, conforme a definição do art. da Lei n. 601/1850. Considerou-se, outrossim, provada a falsidade do "registro da posse", pelo que todos os títulos de domínio atuais dos particulares são nulos, em face do vício na origem da cadeia. III - No caso dos autos, consoante histórico e argumentos apresentados pelos próprios recorridos às fls. 1.982-1.984, constata-se que a área em debate deriva da mesma Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, em relação à qual foi reconhecido o vício de origem na cadeia dominial noticiado no julgamento do EREsp n. 617.428/SP. IV - Em caso análogo ao dos autos, a Segunda Turma do STJ firmou entendimento de que "a) inexiste usucapião de terras públicas, sendo impossível o suposto reconhecimento pela legislação estadual (Lei n. 1.844/1921), conforme a jurisprudência do STF, que levou à publicação da Súmula n. 340 daquela Corte; b) ainda que se admita a possibilidade de usucapião de terras públicas no período anterior ao Código Civil de 1916, não se podem afastar os requisitos específicos dessa modalidade aquisitiva. A posse não se presume, vedação essa que vale tanto para a prova da sua existência no mundo dos fatos como para o dies a quo da afirmação possessória; c) jamais houve coisa julgada nas demandas relativas à Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, porque o despacho do juiz em 1927 tinha natureza meramente administrativa, e não jurisdicional" ( REsp n. 1.320.318/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe 29/11/2016.) V - Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA PELA CORTE ESPECIAL. 1. Hipótese em que a embargante afirma que a competência para julgamento de Recurso Especial extraído de Ação Discriminatória é da Primeira Seção do STJ e suas respectivas Turmas, por se tratar de matéria de Direito Público. 2. Não se cuida de simples discussão acerca de posse ou domínio, o que atrairia a competência da Segunda Seção, consoante o art. 9º, § 2º, I, do RISTJ. In casu, são competentes para julgamento do feito as Turmas da Primeira Seção, nos termos do art. 9º, § 1º, XI, do RI/STJ, pois os autos se referem a Ação de Discriminação de Terras Públicas, questão de Direito Público atinente, por óbvio, à delimitação do patrimônio estatal. 3. Além dos diversos julgados proferidos no âmbito da Primeira Seção relativos a ações discriminatórias, a Corte Especial, no julgamento dos EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 17.4.2013, firmou o entendimento de que "Compete à Primeira Seção e a suas Turmas julgar feito referente a ação discriminatória, uma vez que a relação jurídica litigiosa consubstanciada na demarcação de terras devolutas, patrimônio estatal, envolve direito público em geral (RISTJ, art. 9º, § 1º, XIV)". 4. Ao enfrentar novamente o tema, a Corte Especial, na sessão de 2 de outubro de 2013, ao julgar o Conflito de Competência XXXXX/DF, de minha relatoria, confirmou a orientação de que compete à Primeira Seção e às suas Turmas o julgamento dos feitos relativos às ações discriminatórias. 5. Os precedentes da Segunda Seção sobre esse ponto, nos quais houve manifestação de mérito, em regra, versam sobre demandas propostas por particulares (ações de usucapião, reivindicatórias, reintegratórias), em que o debate sobre a discriminação de terras públicas ocorre apenas incidentalmente. 6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos. ( EDcl nos EDcl no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 06/12/2013.) A matéria, portanto, é de competência das Turmas integrantes da Primeira Seção, a teor do disposto no art. 9º, § 1º, inciso XIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Autuação de Processos Recursais, para que proceda à redistribuição do feito a uma das Turmas que integram a Primeira Seção. Publique-se. Brasília-DF, 27 de junho de 2019. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
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