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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

    Superior Tribunal de Justiça
    há 17 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

    Documentos anexos

    Inteiro TeorRESP_683160_RJ_1271853470060.pdf
    Certidão de JulgamentoRESP_683160_RJ_1271853470062.pdf
    Relatório e VotoRESP_683160_RJ_1271853470061.pdf
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    Ementa

    ADMINISTRATIVO. FILHA DE EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO MILITAR. LEIS 4.242/63 E 3.765/60. VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE SEGUNDO-SARGENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

    1. De acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, o direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente por ocasião de seu falecimento.
    2. Hipótese em que, tratando-se de concessão da pensão a filha de ex-combatente, o benefício deve ser regido pelas Leis 4.242/63 e 3.765/60, normas vigentes ao tempo do óbito do instituidor da pensão, ocorrido em 1962. A pensão deve corresponder, portanto, ao soldo de Segundo-Sargento, porquanto inaplicável o disposto no art. 53, II, do ADCT.

    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Veja

    • OMISSÃO
      • STJ - RESP 834200 -RS
    • PENSÃO DE EX-COMBATENTE
      • STF - MS 21707/DF
      • STJ - RESP 389199 -SC, AGRG NO RESP 710611 -RJ, RESP 588750 -RJ

    Referências Legislativas

    Sucessivo

    • REsp 948349 RJ 2007/0099094-6 Decisão:30/10/2008
    • REsp 872089 RN 2006/0175047-7 Decisão:29/11/2007
    • REsp 769586 SC 2005/0123454-5 Decisão:14/06/2007
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/8931975