23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag XXXXX SP XXXX/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 6.899/81. NORMA DISSOCIADA DO CONTEÚDO DOS AUTOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO.
1. O agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias da publicação da decisão agravada não pode ser conhecido.
2. É inviável o reconhecimento de violação ao art. 1º da Lei 6.899/81, porquanto a inicial da ação ajuizada perante a Justiça Paulista trata de pedido de correção monetária referente aos pagamentos efetuados pela administração pública aos agravantes, enquanto a referida norma trata de débito judicial.
3. A falta de realização do cotejo analítico, nos moldes do que determina o art. 255, do RISTJ, inviabiliza o recurso especial interposto pelo dissídio jurisprudencial.
4. Agravo regimental não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Paulo Medina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Medina.
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI:006899 ANO:2001 ART :00001