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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_HC_602574_c73be.pdf
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Ementa

Decisão

HABEAS CORPUS Nº 602.574 - SP (2020/XXXXX-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ IMPETRANTE : JEFERSON DOUGLAS PAULINO ADVOGADO : JEFERSON DOUGLAS PAULINO - SP264935 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MIGUEL ALBERTO VALLE DE SA JUNIOR (PRESO) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MIGUEL ALBERTO VALLE DE SA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RUA DA GLÓRIA. Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante delito, em 29/7/2020, em razão de suposta prática de conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, tendo sua prisão sido convertida em preventiva. O impetrante requer a concessão da ordem liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, tendo em vista a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar, bem como ausência de motivação concreta na decisão hostilizada, eis que amparada na gravidade abstrata do delito. Ressalta a situação de risco decorrente da pandemia de Covid-19 e invoca a Recomendação CNJ n. 62/2020, visto que suposto delito praticado não teve emprego de violência ou grave ameaça. É o relatório. Decido. A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância. [...] ( HC n. 486.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2019.) Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de agosto de 2020. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente
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