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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal Militar STM - AGRAVO INTERNO: XXXXX-05.2023.7.00.0000

Superior Tribunal Militar
ano passado

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

CARLOS VUYK DE AQUINO

Documentos anexos

Inteiro Teorc2aaf73bf65086eac8a905e9149a888c.pdf
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Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. MINISTÉRIO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO POR INCABÍVEL E POR SER ESTRANHO À COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA MILITAR. SEQUESTRO DE PARCELA DA REMUNERAÇÃO. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE DOS PRESENTES AUTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO. REJEITADO. MAIORIA.

A Decisão hostilizada delimitou claramente as hipóteses de cabimento do sequestro no processo penal militar nos termos do art. 199 do Código de Processo Penal Militar, ou seja, desde que os bens tenham sido adquiridos com os proventos da infração penal, quando desta haja resultado, de qualquer modo, lesão ao patrimônio sob administração militar, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos, notadamente porque a remuneração do militar é fruto da contraprestação pelo cargo exercido. Portanto, inegavelmente, falece competência a esta Corte Castrense para apreciar e mesmo decidir sobre a possibilidade de sequestro de parcela da remuneração do Acusado, mormente quando lastreada nas hipóteses descritas no Código de Processo Civil, diante da não identificação de omissão na legislação castrense, mas claro, nas hipóteses ali delineadas. Por outro lado, a bem da verdade, a fundamentação da própria Decisão hostilizada pautou-se na premissa de que, sendo o pedido formulado matéria estranha à competência desta Corte Castrense, essa circunstância torna incabível a pretensão deduzida pelo Órgão ministerial por inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental eleita. Agravo Interno rejeitado. Decisão por maioria.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stm/2382789033