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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Contas da União TCU - REPRESENTAÇÃO (REPR): RP XXXXX

Tribunal de Contas da União
há 4 anos

Detalhes

Processo

Partes

Julgamento

Relator

BENJAMIN ZYMLER

Documentos anexos

Inteiro TeorTCU_RP_29502020_258c4.pdf
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Ementa

REPRESENTAÇÃO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. LICITAÇÃO. FABRICANTE EXCLUSIVO DE MEDICAMENTO CONFORME PATENTE. DISTRIBUIDORAS AUTORIZADAS PELO PRÓPRIO FABRICANTE PARA FORNECIMENTO DO FÁRMACO. INEXIGIBILIDADE AFASTADA. RECOMENDAÇÃO PARA AVALIAÇÃO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA QUEBRA DE PATENTE. PEDIDOS DE REEXAME. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão 1104/2020-TCU-Plenário, proferido em representação,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes pedidos de reexame para, no mérito, negar-lhes provimento; e

9.2. dar ciência deste acórdão aos recorrentes, ao Ministério da Saúde e à Décima Terceira Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

9.3. reiterar o disposto no subitem 9.6.3. do Acórdão 1104/2020-TCU-Plenário, no sentido de que deve a SecexSaude monitorar o cumprimento da determinação e da recomendação contidas nos subitens 9.4 e 9.5 do mencionado acórdão e que, doravante, caso entenda necessário, represente ao TCU sobre irregularidades cometidas pelo Ministério da Saúde na condução de processos de aquisição do fingolimode;

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tcu/1720292719

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