18 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Partes
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Acórdão Nº: 19029
Processo Nº: XXXXX-81.2010.8.03.0001
Relator: Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA
APELAÇÃO
Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - NEGÓCIO JURÍDICO - ANULAÇÃO - DANOS MATERIAIS EMERGENTES E DANOS MORAIS - COMPOSIÇÃO - REVELIA - CONDENAÇÃO - APELAÇÃO EXTEMPORÂNEA - NÃO-CONHECIMENTO. 1) Vindo a revelia da ré a corroborar a força documental das provas produzidas com a inicial, a revelar que os autores, malgrado cumpridas as obrigações que lhe incumbiam no contrato de compra e venda imobiliária mediante pagamento integral do preço, não recebera, em contrapartida, no tempo convencionado, o imóvel adquirido, justo motivo a determinar a rescisão do contrato e composição das perdas e danos daí resultantes;2) o primeiro dia útil ao da veiculação no DJE do ato processual, nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006, constituiu o início da fluência do prazo para a interposição de recurso;3) tendo o recurso de apelação interposto da sentença de procedência dos pedidos constantes da exordial sido aviado extemporaneamente, em modo a faltar-lhe requisito objetivo de cognoscibilidade, sequer é de ser conhecida a insurgência recursal;4) recurso não conhecida à unanimidade.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, não conheceu do recurso, tudo nos termos do voto proferido pelo relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores DesembargadoresCONSTANTINO BRAHUNA (Relator),LUIZ CARLOS (Presidente e Revisor) eAGOSTINO SILVÉRIO (Vogal).
Macapá-AP, 28 de junho de 2011.
Teor do Ato
APELAÇÃO CÍVEL Nº:XXXXX-81.2010.8.03.0001
APELANTE:DUMOND ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO:LUIZ RICARDO GONÇALVES DE ASSIS
APELADO:FRANÇOISE HELENA RODRIGUES DE OLIVEIRA e OUTRO
ADVOGADA:FRANÇOISE HELENA RODRIGUES DE OLIVEIRA
RELATOR:Juiz Convocado CONSTANTINO BRAHUNA
RELATÓRIO
DUMOND ENGENHARIA LTDAapelou da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que, julgando procedente o pedido constante da exordial da ação anulatória movida porFRANÇOISE HELENA RODRIGUES DE OLIVEIRAe RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DE OLIVEIRA, rescindiu o contrato existente entre as partes, condenando a apelante ao pagamento de R$ 50.875,00 (cinqüenta mil, oitocentos e setenta e cinco reais) a título de ressarcimento por danos materiais, além de honorários advocatícios que foram arbitrados em 13% sobre o valor da condenação.
Sustenta, em síntese, que a decisão de primeiro grau não merece prosperar ao argumento da inexistência, nos autos, de prova alguma de que a apelante se tenha escusado a devolver valores aos recorridos, ou mesmo lhes tenha provocado dano material ou moral por conta de alegado atraso na entrega do imóvel cuja promessa de compra e venda fora contratada.
Prossegue argumentando que o valor da condenação se mostra excessivo, uma vez que o preço do imóvel contratado foi de R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais), nada justificando a condenação em quantia superior a 198% do valor originário do negócio jurídico existente entre os litigantes, concluindo por requerer o conhecimento e o provimento do apelo, objetivando a reforma da sentença recorrida.
É, no essencial, o relatório.
VOTOS
ADMISSIBILIDADE
EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR CONSTANTINO BRAHUNA (Relator) - Do exame prévio de admissibilidade, verifico a não observância de um dos requisitos extrínsecos do recurso, qual seja a tempestividade.
O § 3º do art. 4º da Lei 11.419/06 considera como data da publicação dos atos processuais o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico.
Consta do histórico processual de fls. 85/86 que a sentença recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico nº 000046/2011 em 15.03.2011 (terça-feira), considerando-se publicada no dia 16.03.2011 (quarta-feira), começando a fluir o prazo recursal do dia 17.03.2011 (quinta-feira), até 31.03.2011 (quinta-feira).
Contudo, o recurso de apelação só foi interposto no dia 01.04.2011 (sexta-feira) - como faz prova o registro eletrônico estampado no rosto da peça de interposição, estando, portanto, intempestivo.
À luz dessas razões, extemporâneo se me apresenta o recurso interposto pela empresa DUMOND ENGENHARIA LTDA, razão por quedele não conheço.
É como voto.
EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS (Presidente e Revisor) - Vossa Excelência não conhece, eu também não conheço.
EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) - Eu acompanho, Excelência.
DECISÃO
A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, não conheceu do recurso, tudo nos termos do voto proferido pelo relator.