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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

Partes

Publicação

Relator

JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seções Cíveis Reunidas



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. XXXXX-43.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITABUNA
Advogado (s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA
Advogado (s):

ACORDÃO

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEBATE SOBRE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 70, II, B DA LOJ. INCOMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. ATRIBUIÇÃO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PROCEDÊNCIA.

1. Nos termos do art. 70, II, b da LOJ (Lei estadual n. 10.845/2007), compete aos juízes das Varas da Fazenda Pública processar e julgar, em matéria administrativa, ou seja, não fiscal, “os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários”.

2. No caso, a situação se amolda a esse dispositivo, uma vez que a ação mandamental foi proposta contra o representante de uma concessionária de serviço público de abastecimento de água e saneamento, ou seja, sociedade de economia mista que, por delegação, executa uma função do Poder Público, sendo discutido o procedimento de licitação atrelado ao serviço prestado.

3. Conflito julgado procedente para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna para processar e julgar a ação de n. XXXXX-74.2018.8.05.0113.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-43.2019.8.05.0000, em que figuram como suscitante o JUÍZO DA 5ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITABUNA e como suscitado o JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em julgar procedente o conflito, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna para processar e julgar a ação de n. XXXXX-74.2018.8.05.0113.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

DECISÃO PROCLAMADA

Declara o juízo competente Por Unanimidade

Salvador, 6 de Fevereiro de 2020.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seções Cíveis Reunidas

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. XXXXX-43.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITABUNA
Advogado (s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA
Advogado (s):

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itabuna por entender que o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública daquela comarca é o competente para processar e julgar o mandado de segurança de n. XXXXX-74.2018.8.05.0113.

Destaca o suscitante que, de acordo com o art. 70 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LOJ), seria incumbência do juízo em que distribuída originariamente a demanda a apreciação da ação mandamental, sobretudo porque versa sobre licitação.

Por sua vez, o suscitado defende que “a LOJ atual não inclui na competência das Varas da Fazenda Pública os feitos de interesse das empresas públicas e sociedades de economia mista”.

Elaborado o relatório, os autos foram restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 10 de janeiro de 2020.

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR18


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seções Cíveis Reunidas



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. XXXXX-43.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITABUNA
Advogado (s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA
Advogado (s):

VOTO

Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, haverá conflito de competência quando, dentre outras hipóteses, dois ou mais juízes se considerarem incompetentes para julgar a demanda, atribuindo um ao outro a competência.

In casu, a empresa autora impetrou mandado de segurança contra ato imputado ao Diretor Presidente da Empresa Municipal de Águas e Saneamento S/A (EMASA) e à Pregoeira Oficial da COPEL – Comissão Permanente de Licitação.

Para tanto, argumenta, em síntese, a existência de irregularidades na sua desclassificação do procedimento licitatório para contratação de pessoa jurídica na área de prestação de serviços de assessoria técnica, com transferência de tecnologia, e fornecimento de produtos químicos para tratamento e adequação da água potável

Nos termos do art. 70, II, b da LOJ (Lei estadual n. 10.845/2007), compete aos juízes das Varas da Fazenda Pública processar e julgar, em matéria administrativa, ou seja, não fiscal, “os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários”.

No caso, a situação se amolda a esse dispositivo, uma vez que a ação mandamental foi proposta contra o representante de uma concessionária de serviço público de abastecimento de água e saneamento, ou seja, sociedade de economia mista que, por delegação, executa uma função do Poder Público, sendo discutido o procedimento de licitação atrelado ao serviço prestado.

Em situações semelhantes, confira-se o entendimento deste órgão colegiado:

PROCESSUAL CIVIL. VARA CÍVEL. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO NEGATIVO. MANDAMUS. AUTORIDADE COATORA. FUNÇÃO DELEGADA. LOJ, ART. 77, II, B. APLICAÇÃO.

I – A teor do disposto no artigo 70, II, b, da LOJ, compete aos juízes das Varas da Fazenda Pública processar e julgar os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários.

II – A Bahiagás é sociedade de economia mista, tendo como um de seus acionistas o Estado da Bahia, sendo a responsável pelo serviço de fornecimento de gás nesta unidade federativa, cuja execução foi delegada pelo Poder Público, mediante concessão.

III – Evidenciado que a autoridade apontada como coatora, o Diretor Presidente da Bahiagás, exerce função delegada do Poder Público, é a Vara da Fazenda Pública a competente para apreciar e julgar o mandamus que objetiva o reconhecimento da classificação de candidato no concurso para provimento de cargos da referida sociedade.

CONFLITO PROCEDENTE.

(Classe: Conflito de competência,Número do Processo: XXXXX-80.2017.8.05.0000,Relator (a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 04/10/2018)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBASA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGAÇÃO DE PODER. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE.

O artigo 70, II, b da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia dispõe expressamente que as Varas da Fazenda Pública possuem competência para o processamento e julgamento dos Mandados de Segurança contra atos das pessoas jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público.

Tratando-se de Mandado de Segurança impetrado contra a diretoria da EMBASA, sociedade de economia mista responsável pela prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado da Bahia, configura-se a competência do Juízo da Vara de Fazenda Pública, posto que o ato impugnado – certame público para admissão de funcionários – enquadra-se na competência delimitada pelo artigo 70, II, b da LOJ. CONFLITO PROCEDENTE.

(Classe: Conflito de competência,Número do Processo: XXXXX-31.2014.8.05.0001,Relator (a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO,Publicado em: 05/07/2018)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. NATUREZA ABSOLUTA. EMBASA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, DELEGATÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PREVISÃO DO ART. 70, II, B DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO.

- O art. 70 da Lei de Organização Judiciária preceitua que aos juízos das Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, em matéria administrativa, os mandados de segurança contra atos das pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público. É inquestionável o fato de que o Diretor Presidente da EMBASA exerce função delegada do Poder Público, fato que atrai a competência para processar e julgar o feito em tela para uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.

(Classe: Conflito de competência,Número do Processo: XXXXX-94.2017.8.05.0000,Relator (a): JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS,Publicado em: 04/08/2017)

À luz dessas considerações, fica claro o acerto das razões expostas pelo juízo suscitante, devendo a ação mandamental retornar ao julgador originário.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido julgar procedente o conflito negativo de competência, declarando o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna competente para processar e julgar a ação de n. XXXXX-74.2018.8.05.0113.

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR18



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