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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Conflito de Jurisdição: CJ XXXXX-15.2020.8.05.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SECAO CRIMINAL

Partes

Publicação

Relator

PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
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Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. XXXXX-15.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Criminal SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR: Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO. DESCABIMENTO. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. MEDIDA PROTETIVA JÁ ARQUIVADA. CONFLITO PRECEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I – Divergência que consiste em se identificar qual o Juízo competente, na Comarca de Salvador, para conhecer e julgar os fatos que teriam sido cometidos, no âmbito e em razão das relações domésticas e familiares contra a vítima, mulher. II – Juízo da 3ª Vara de Violência Doméstica e familiar contra a mulher da Comarca de Salvador que declina de sua competência por entender que tramitaria na 2a Vara de Violência Doméstica feito diverso, com os mesmos envolvidos (datado de 16.10.2019) ainda em andamento que justificaria a prevenção da presente Ação Penal (ID XXXXX, fls. 27). III – Conforme descrito nas Informações pelo juízo suscitado (da 3ª Vara de Violência Doméstica e familiar contra a Mulher da Comarca de Salvador) percebe-se que o juízo não teria conhecimento de que a medida protetiva, anteriormente decidida pelo juízo suscitante e motivo da alegada prevenção, teria sido revogada. Tal circunstância, impossibilita a conexão de processos que se encontram em situação processual diversa (estando um deles arquivado), in verbis: “Ajunte-se que, à época da decisão do declínio de competência que não tínhamos conhecimento da revogação das cautelares de urgência em 09.03.2020 nos autos XXXXX-79.2019, vez que a certidão de fls. 26, nos autos XXXXX-53.2020, datada de 16.03.2020, subscrito por Servidora desta unidade, noticiava o andamento do feito na 2ª Vara de Violência de Doméstica e familiar eta capital, sem qualquer menção à extinção daquele feito” (ID XXXXX). IV - A justifica de incompetência pela prevenção do juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica, em razão deste analisar processo anterior de identidade de partes e pedido (aplicação de medidas protetivas), porém de causa de pedir diversa não se sustenta, uma vez que não se encontra mais em vigência o processo prevento, finalizado em 09.03.2020. V – Parecer Ministerial pela competência da 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SALVADOR VI – Conflito negativo a que se julga procedente, declarando a competência do Juízo Suscitado (3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SALVADOR). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº XXXXX-15.2020.8.05.0000 , da Comarca de Salvador/BA, Suscitante o Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e familiar contra a mulher da Comarca de Salvador e Suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e familiar contra a Mulher da Comarca de Salvador. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, julgar procedente o Conflito negativo para declarar a competência do Juízo Suscitado, o da 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SALVADOR.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ba/1203637352

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