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26 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJBA • Procedimento Comum • IPTU • XXXXX-92.2014.8.05.0001 • Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara da Fazenda Pública

Assuntos

IPTU, Imposto Predial e Territorial Urbano

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor8b929a24136ac942c45671b90c25457f6755740e.pdf
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CIÊNCIA DA CITAÇÃO

Autos nº: XXXXX-92.2014.8.05.0001

Foro: Salvador

Declaramos ciência nesta data, através do acesso ao portal eletrônico, do teor do

ato transcrito abaixo.

Data da citação: 01/06/2015 12:26

Prazo: 30 dias

Citado: Procuradoria Geral do Município de Salvador

Teor do Ato: POSTO DE COMBUSTÍVEIS JAGUARIBE LTDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE LANÇAMENTO FISCAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, requerendo, em síntese, a revisão do débito fiscal do IPTU de 2014, referente à inscrição imobiliária n. 108.081-4, diante da ilegalidade da exação fiscal da forma como lançado pela municipalidade. Aduz que ocorreu a violação do quanto exposto no art. 4º inciso II da Lei n. 8.473/13, que expressamente prevê limitação objetiva à majoração do imposto e que o valor exigido para o exercício de 2014 é superior ao limite estabelecido pela supracitada legislação. Ademais, realizou o depósito integral do débito e pleiteou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa. Juntou os documentos de fls. 20-38 e 47-49 e comprovou o recolhimento das custas às fls. 49.

A liminar foi concedida às fls. 39-40. Devidamente citada, a ré apresentou contestação às fls. 64-106.

Em sua defesa, o Município de Salvador esclarece que as bases de incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano de Salvador foram modificados em 2013, com a vigência, a partir do exercício de 2014, das Leis Municipais nº 8.464/2013 e 8.473/2013, que alteraram parcialmente a Lei Municipal nº 7.186/2006. Afirma que a nova legislação estabelece o regime de progressividade fiscal para as alíquotas do IPTU, que passam a ser graduadas em função do valor venal do imóvel, com novos elementos e critérios que formam a Planta Genérica de Valores (PGV) ou Mapa Genérico de Valores (MGV) utilizados para aferição da base de cálculo do imposto, buscando expressar valores próximos aos de

mercado. Acrescenta que estas leis não padecem de qualquer vício formal ou material, e que apresentam critérios técnicos para a individualização das

características de cada imóvel, obedecidos, portanto, os princípios da capacidade contributiva, o postulado da razoabilidade, uma vez que a atualização do valor venal não se mostra incompatível com a capacidade contributiva e vedação ao confisco.

O autor replicou às folhas XXXXX-112. Vieram-me os autos conclusos para sentença.

É o relatório do essencial.

Tudo bem visto e examinado, DECIDO:

2. Fundamentação

Compreende-se dos autos que o Autor é proprietário de imóvel edificado

localizado na Rua Largo do Tanque, 108, OT, no Bairro da Liberdade, nesta Capital, cuja inscrição imobiliária é n. 108.081-4.

Em relação ao exercício de 2013, o IPTU deste imóvel foi de R$ 18.800,27

(dezoito mil e oitocentos reais e vinte e sete centavos), e no exercício de 2014, o imposto cobrado foi de R$ 32.745,11 (trinta e dois mil setecentos e quarenta e cinco reais e onze centavos), conforme documento de fls.37.

Alega o Autor que houve violação literal do quanto disposto no art. 4º, inciso II da Lei Municipal 8.473/2013, que introduz limitação objetiva à majoração do imposto predial no exercício de 2014.

A Lei nº 8.473/2013, em seu art. 4º estabelece:

Art. 4º A partir do exercício de 2014 o valor do IPTU devido não poderá ser superior a:

I 1,35 vezes, do valor do IPTU devido no exercício anterior para as unidades imobiliárias com utilização residencial;

II 1.35; 1,5; 2; 3 ou 4 vezes, do valor do IPTU devido no exercício anterior para as unidades imobiliárias com utilização não residencial, com áreas de construção de até 100 m2, 300 m2, 1.000 m2, 2.000m2 e de mais de 2.000m2, respectivamente; III 1,5; 2 ou 3 vezes, do valor do IPTU devido no exercício anterior para as

unidades imobiliárias não edificadas, com áreas de terreno de até 300 m2, 1.000 m2 e 2.000m2, respectivamente, bem como para as áreas excedentes de terreno, na forma do art. 74 da Lei nº 7.186/2006.

O primeiro argumento do autor, de que o IPTU de 2014 de seu imóvel não

poderia configurar o valor de R$ 32.745,11, ou seja, quase o dobro do valor do imposto devido no exercício anterior, não procede.

O imóvel do Autor é comercial e tem padrão construtivo A4, que consoante anexo II da Lei nº 8.473/2013 corresponde ao VUP de construção correspondente à 1.277,47 m2 (fl.37). Deste modo, o valor do IPTU no exercício de 2014 não pode ser superior a 3 (três) vezes o valor do IPTU devido no exercício anterior. Ou seja, pelo dispositivo legal não restou caracterizada a alegada ofensa à norma. A alegação do requerente, de que a majoração do imposto devido configurou tributação de confisco, também não procede, inexistindo nos autos

demonstração de forma clara e específica de ofensa a este dispositivo

constitucional.

O princípio constitucional da não-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da Constituição da Republica, veda qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes,

comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita. No caso sob exame, a alegação de efeito confiscatório é genérica, ou seja, não está embasada em subsídios que demonstrem que a carga tributária acarretou inviabilidade de manutenção da propriedade ou o comprometimento das

necessidades vitais básicas do contribuinte. O isolado aumento do imposto é insuficiente para comprovar a ocorrência de tributação com efeito de confisco, de modo que igualmente não procede esta alegação do Autor.

Por derradeiro, o autor argumenta que o valor venal atribuído ao seu imóvel não corresponde à realidade de mercado, e que o aumento foi desproporcional e desarrazoado.

Não se desincumbiu, entretanto, do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 333 , inciso I , do Código de Processo Civil.

Não há efetivamente nos autos uma avaliação do imóvel ou qualquer prova que fundamente a desproporcionalidade da base de cálculo atribuída pela

Municipalidade. Dessa forma, os documentos que o Autor trouxe à colação não são suficientes para amparar o juízo de procedência da ação.

De qualquer modo, observo que o pedido é de "REVISÃO DO DÉBITO

FISCAL para limitar a majoração do IPTU/TRSD 2014 referente à Inscrição Imobiliária Municipal n. 108.081-4 conforme disciplinado no art. 4º, inciso II, da Lei Municipal n. 8.473/2013" e, pelos elementos disponíveis nos autos com relação à área de construção do imóvel, este limite foi observado pela Fazenda Pública Municipal.

III Dispositivo

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com a fundamentação aduzida, julgo IMPROCEDENTE a ação. Condeno o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Publique-se e intime-se.

Salvador (BA), 22 de maio de 2015.

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza de Direito

Salvador, 1 de Junho de 2015

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