2 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-39.2017.8.05.0076
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª VICE-PRESIDÊNCIA
Partes
Publicação
Relator
JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO
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Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-39.2017.8.05.0076 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CONDOMÍNIO ÁGUAS DE SAUIPE Advogado (s): SIMONE SANTOS DE MEDEIROS, ANDRE ANTONIO ARAUJO DE MEDEIROS, RUBENS SERGIO DOS SANTOS VAZ JUNIOR APELADO: GENOLINO DO ESPIRITO SANTO e outros (6) Advogado (s):ANTONIO JORGE BRANDAO MAGALHAES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATOS CONSTITUTIVOS DE CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE DECADENCIA. REJEIÇÃO. ATO QUE NÃO SE CONVALIDA COM O DECURSO DO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO. ATO NULO. AUSENCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS LEGAIS. PLEITO DE VALIDADE DOS ATOS CONDOMINIAIS. DESCABIMENTO. CONVERSÃO EM ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ADESÃO OPCIONAL. RATEIO DAS DESPESAS COM MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE DE SE ASSOCIAR. TEMA 882 STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Rejeita-se a preliminar de decadência para a hipótese de nulidade dos atos constitutivos do condomínio, eis que nula a assembleia que o constituiu, por ter sido realizada em desconformidade com a legislação pertinente, tal ato não se convalida com o decurso do tempo, podendo ser requerida em qualquer momento.
2 - O cerne da questão envolve a nulidade da Convenção de Condomínio aprovada em Assembleia em desatendimento à legislação aplicável.
3 – Pleito de validade dos atos condominiais já praticados. Descabimento. Conversão em associação de moradores, pelo Principio da Fungibilidade, cuja adesão dos moradores é opcional.
4 - Rateio das despesas com manutenção e conservação pelos moradores não associados. Impossibilidade. Liberdade de se associar. Tema 882 STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-39.2017.8.05.0076, em que figuram como apelante CONDOMÍNIO ÁGUAS DE SAUIPE e como apelada GENOLINO DO ESPIRITO SANTO e outros (6). Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e rejeitar a preliminar suscitada, pelas razões abaixo expostas: