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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Embargos de Declaração: ED XXXXX-37.2008.8.05.0001 2ª Vara da Fazenda Pública - Salvador

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUINTA CAMARA CÍVEL

Publicação

Relator

JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
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Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-37.2008.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ANGELI MARIA GUIMARAES FEITOSA EMBARGADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogado (s):ALANA SILVA SOUZA, BERNARDO SANJUAN BORGES, PEDRO RAMOS SANTOS BISNETO, LEONARDO MENDES CRUZ registrado (a) civilmente como LEONARDO MENDES CRUZ, LEONARDO NUNEZ CAMPOS, MARTINS DA SILVA NERY ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. PONTOS DITOS OMISSOS DEVIDAMENTE APRECIADOS. SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO STF. RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ESPECÍFICO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO QUALQUER. REEXAME DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE POR MEIO DE EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O acórdão embargado não pronunciou especificamente a inconstitucionalidade do Decreto Estadual, mas disse que tal normativo contrariava as leis federal e estadual e disse então que, por contrariar as leis, a fiscalização que se baseasse nele terminaria por praticar uma tributação inconstitucional. Esta conclusão óbvia não configura ofensa ao art. 97 da CF/88 nem à Súmula Vinculante n. 10 do STF.
2. Todos os dispositivos de lei dito não considerados pelo acórdão haviam, sim, sido examinados, não existindo omissão a ser suprida.
3. A renovação dos argumentos de mérito da apelação é inadmissível por via de embargos.
4. Não cabe pré-questionar matéria que já havia sido examinada e refutada no acórdão embargado, e que já estava, deste modo e para todos os efeitos, suficientemente pré-questionada.
5. Embargos rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo XXXXX-37.2008.8.05.0001, da comarca da capital, em que é embargante o ESTADO DA BAHIA e embargada a VIBRA ENERGIA S.A. (atual denominação da PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A.), ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA Relator Procurador de Justiça

Observações

Embargos à Execução Fiscal
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