30 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-93.2017.8.05.0081 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
QUARTA CAMARA CÍVEL
Publicação
Relator
HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
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Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-93.2017.8.05.0081 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO Advogado (s): APELADO: SANTOS & CRUZ LTDA - ME Advogado (s):MALENA DE SOUZA GOMES I/M PROCESSUAL. SERVIÇOS MÉDICOS. VÍNCULO OBRIGACIONAL. OBSERVÂNCIA CONTRAPRESTAÇÃO. INADIMPLEMENTO. DIREITO. FATO IMPEDITIVO. EXTINTIVO. MODIFICATIVO. AUSÊNCIA. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
I – A celebração, execução e conclusão dos contratos devem ser pautadas pela probidade e boa-fé dos contratantes, nos termos do art. 422 do Código Civil.
II – A prestação do objeto de contratação impõe à Administração Pública o correspondente pagamento do valor pactuado, sendo que o Poder Público não pode se beneficiar, sem o respectivo pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito.
III – Compete ao réu a comprovação do fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, não podendo se valer das alegações de falta de empenho e de previsão orçamentária, para não quitação de dívida, razão da manutenção da sentença que julgou procedente o pedido. RECURSO NÃO PROVIDO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. XXXXX-93.2017.8.05.0000, da Comarca de Formosa do Rio Preto, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO e como Apelada SANTOS E CRUZ LTDA – ME. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, de junho de 2022 HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Observações
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE