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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-93.2017.8.05.0081 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA CAMARA CÍVEL

Publicação

Relator

HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
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Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-93.2017.8.05.0081 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO Advogado (s): APELADO: SANTOS & CRUZ LTDA - ME Advogado (s):MALENA DE SOUZA GOMES I/M PROCESSUAL. SERVIÇOS MÉDICOS. VÍNCULO OBRIGACIONAL. OBSERVÂNCIA CONTRAPRESTAÇÃO. INADIMPLEMENTO. DIREITO. FATO IMPEDITIVO. EXTINTIVO. MODIFICATIVO. AUSÊNCIA. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

I – A celebração, execução e conclusão dos contratos devem ser pautadas pela probidade e boa-fé dos contratantes, nos termos do art. 422 do Código Civil.
II – A prestação do objeto de contratação impõe à Administração Pública o correspondente pagamento do valor pactuado, sendo que o Poder Público não pode se beneficiar, sem o respectivo pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito.
III – Compete ao réu a comprovação do fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, não podendo se valer das alegações de falta de empenho e de previsão orçamentária, para não quitação de dívida, razão da manutenção da sentença que julgou procedente o pedido. RECURSO NÃO PROVIDO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. XXXXX-93.2017.8.05.0000, da Comarca de Formosa do Rio Preto, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO e como Apelada SANTOS E CRUZ LTDA – ME. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, de junho de 2022 HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA

Observações

PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
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