11 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-81.2017.8.05.0165 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CAMARA CÍVEL
Publicação
Relator
ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES
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Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-81.2017.8.05.0165 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MEDEIROS NETO Advogado (s): WELLINGTON FERREIRA AGUILAR JUNIOR APELADO: IVANETE SILVA CARVALHO Advogado (s):JOSE ADEMARIO DOS SANTOS JUNIOR SR02 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MEDEIROS NETO. EDITAL Nº 001/2016. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. ALCANCE DA POSIÇÃO DA IMPETRANTE. ACOLHIMENTO DOS OPINATIVOS DO PARQUET. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a presente controvérsia, em sede do efeito devolutivo do presente recurso de apelação, em verificar se, no contexto fático apresentado, houve preterição da apelada em concurso público municipal, apta a convolar a expectativa de direito ao efetivo direito do mesmo à nomeação.
2. A Corte Suprema fixou tese a ser aplicada em todos os processos tratando sobre o tema, nos seguintes termos: o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima ( RE XXXXX - TEMA 784 - Plenário. RE XXXXX/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 - repercussão geral). 3. A corte superior consignou o entendimento de que a admissão de pessoal de forma temporária gera a preterição do candidato aprovado em cadastro reserva, desde que comprove que tais contratações atingem a sua classificação.
4. A função é de necessidade perene, demandando por novos servidores na área de atuação, mas, desde que haja respeito à regra constitucional do concurso público, sem utilização de subterfúgios para sua violação. Assim, entendo que a impetrante comprovou nos fólios a existência de contratações temporárias, realizadas no curso do certame, em número suficiente para alcançar os candidatos excedentes, circunstância que, a toda evidência, tem o condão de transmudar a mera expectativa em efetivo direito líquido e certo. Salienta-se, ainda, que a impetrante já se encontra empossada no cargo em razão do cumprimento de sentença (contracheques da autora no ID XXXXX).
5. Ante o exposto, acolhendo os opinativos do Parquet, conheço o recurso e nego-lhe provimento para manter a sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação em Mandado de Segurança Nº XXXXX-81.2017.8.05.0165, sendo apelante MUNICIPIO DE MEDEIROS NETO e apelada, IVANETE SILVA CARVALHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença, pelas razões do voto condutor.
Observações
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL