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4 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX-29.2017.8.06.0158 Russas

Tribunal de Justiça do Ceará
há 8 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

DURVAL AIRES FILHO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_AC_00220482920178060158_793e1.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALIMENTOS FORNECIDOS À ESCOLA MUNICIPAL, QUE DEIXARAM CRIANÇAS COM PROBLEMAS GASTROINTESTINAIS. PRESENÇA DE COLIFORMES FECAIS NA CARNE. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PELO PARCIAL PROVIMENTO QUE NÃO MERECE RETOQUE. DANOS MORAIS COLETIVOS. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. DANOS CONFIGURADOS. REALIZAÇÃO DE MELHORIAS QUE NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE CIVIL DA APELANTE PELO DANO COMPROVADAMENTE OCASIONADO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Cuida-se de Apelação Cível, interposta por Marluce Brito de Menezes-epp, diante de sentença (de págs. 330/336) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas, que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública de Reparação por Danos Morais Coletivos, condenando a parte ora recorrente ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com a devida correção monetária (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (29/03/2017), valor esse que deverá ser recolhido em prol do Fundo de Defesa dos Interesses Difusos do Estado do Ceará, além das custas processuais.
II. Em suas razões de inconformismo (às págs. 357/372), alega a apelante, em suma, que: inexiste dano moral, uma vez que cumpre diligentemente a legislação aplicável, sem que tivesse ocorrido qualquer intercorrência anterior, sendo o presente caso uma exceção, tanto que os laudos acostados aos autos demonstram que os insumos utilizados estão de acordo com os padrões legais vigentes (págs. 218-225); que o laudo de pág. 218 demonstra a má qualidade da água da torneira da cozinha, constatando a presença de coliformes, coletada em 29.03.2017, mesmo dia em que se percebeu a intoxicação dos alunos e que, após isso, a apelante teria providenciado a instalação de filtros e outras melhorias; que os laudos fornecidos pelo LACEN, denotando suposta boa qualidade da água, referem-se, na verdade, à amostras coletadas uma semana após as melhorias acima indicadas e que o pleito da apelada baseou-se no Laudo de Análise 328.1P.0/2017 (págs. 49/50), referente à coleta de 500g de frango congelado, onde foi constatada a presença da bactéria E. Coli, o que não significa, necessariamente, desídia ou negligência da ora recorrente, inclusive porque a carne de frango servida teria sido devidamente cozida, o que esteriliza a refeição em relação aos germes menionados, bem como a carne de frango possui alta carga microbiana oriunda do processo natural de abate e de corte; que eventual detecção de bactérias na carne periciada se deu, provavelmente, pela má qualidade da água oriunda da CAGECE, sendo a intoxicação dos alunos decorrente de terceiro, quer por falha, ou por ausência de limpeza da caixa d'água do estabelecimento de ensino, o que se confirma na medida em que, após a lavagem da caixa e conforme laudos providenciados pela própria instituição de ensino, não existiam mais os coliformes outrora existentes, razão pela qual alega não se vislumbrar nexo causal entre qualquer conduta da apelante com o dano experimentado pelos alunos, já que o vício estava na água, sendo que o controle de sua qualidade dever do corpo gestor da escola; que, acerca do valor da indenização, em casos análogos, o valor arbitrado tem sido entre R$5.000,00 e R$10.000,00, além de ter a apelante realizado esforços para reduzir as consequências da ingestão de bactérias danosas pelos estudantes do Liceu de Russas, providenciando as melhorias já apresentadas anteriormente (vide relatório); pugna, alfim, diante da boa-fé e da vontade da Apelante em minimizar ou evitar novos danos, pela redução do valor do dano indenizável, primeiramente para R$ 5.000,00, considerando-se os casos análogos, para, empós, indicar o montante final de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelas peculiaridades do caso concreto, tudo de modo a dar conhecimento ao presente recurso, reformando a sentença de piso, bem como vindo a julgá-la pela total improcedência dos pedidos iniciais.
III. Contrarrazões apresentadas às págs.381/384, pugnando o Parquet (da 1ª Promotoria de Justiça de Russas) pela manutenção da sentença de primeiro grau, uma vez que os argumentos apresentados pela apelante servem apenas para demonstrar a boa-fé em regularizar a situação, minimizando a lesividade da conduta e amplitude dos danos, mas, no entanto, não a exime de responsabilidade pelo ocorrido.
IV. Ocorre que, pela análise detida dos autos, em total consonância com o conjunto probatório acostado, restaram comprovadamente configurados os danos morais coletivos, posto que, de fato, mais de 120 alunos que tiveram acesso ao alimento vieram a apresentar problemas gastrointestinais, como dor abdominal, náuseas e vômitos, conforme se pode vislumbrar a partir dos Laudos emitidos pela Secretaria Municipal da Saúde, às págs.26/ , bem como são evidentes as irregularidades, tanto em termos de estrutura física do ambiente propriamente, como em termos de ausência de qualificação profissional adequada para manejo dos mesmos, que venham ao encontro de uma vigilância sanitária mínima, razões pelas quais, a meu sentir, correta e adequada a sentença exarada pelo juízo primevo, pelos seus próprios fundamentos.
V. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 29 de agosto de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
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