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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: XXXXX-59.2000.8.06.0001 Fortaleza

Tribunal de Justiça do Ceará
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

VERA LÚCIA CORREIA LIMA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE__0742231-59-2000-8-06-0001_6bc91.pdf
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTO NÃO TRAZIDO NO APELO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.

- Na espécie, destaca-se que nem na contestação de págs. 112/138, nem no Recurso de Apelação de págs. 291/312, quando já se tinha pleno conhecimento da intelecção judicial acerca do tema 'periodicidade da correção monetária', mormente porque o aresto pretoriano tão somente corrobora assentamento sentencial, a Embargante levantou o argumento apenas por ocasião dos presentes Embargos de Declaração, como fundamento de pretensão infirmativa a capítulo sentencial - Cediço que a inovação recursal não é admitida pelo sistema jurídico pátrio. (ref. STJ, AgInt no AgRg no AREsp XXXXX/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016). RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº XXXXX-59.2000.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 9 de novembro de 2016 VERA LÚCIA CORREIA LIMA Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/2055419531

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