24 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Criminal: XXXXX-34.2007.8.06.0128 Morada Nova
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DEFENSOR DATIVO. APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. PARTE LEGÍTIMA. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação do Estado do Ceará, irresignado com a sentença, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Morada Nova (Tribunal do Júri), que o condenou ao pagamento dos honorários do defensor dativo, arbitrados em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Entende que deve ser expurgada a condenação ou, subsidiariamente, reduzida para patamar proporcional e coerente.
2. O Estado do Ceará tem interesse recursal e é parte legítima para recorrer, tendo em vista que é o responsável pelo custeio da verba honorária.
3. O entendimento pacífico do STJ é no sentido de que o defensor dativo nomeado para atuar em processo judicial tem direito à verba honorária, que deve ser fixada observando a tabela da OAB.
4. O valor fixado, no caso, está em consonância com a tabela de honorários da OAB/CE, coerente com a atuação do profissional no feito, devendo, portanto, ser mantida a sentença.
5. Recurso conhecido não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº XXXXX-34.2007.8.06.0128, em que figuram como apelante o Estado do Ceará e apelado o advogado Francisco Cavalcante Júnior (Defensor Dativo). ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de outubro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator