29 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Agravo: AGV XXXXX-98.2018.8.06.0000 CE XXXXX-98.2018.8.06.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
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Ementa
AGRAVO INTERNO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO RELATORIAL QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO PARCIAL DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. DIVERSOS PRECEDENTES DO STJ. AFASTAMENTO.
1. Busca a parte agravante, LC5 INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, o afastamento do efeito suspensivo por mim concedido em decisão monocrática (fls. 95/103) ao Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação de AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A.
2. A decisão monocrática de minha Relatoria prolatada às fls. 95/103 expõe que apenas o arbitramento de multa pecuniária diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é que não se deve aplicar a condenação, haja vista que o presente caso trata-se de obrigação de pagar quantia certa.
3. A jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça posiciona-se pela não aplicabilidade da multa pecuniária diária nas obrigações de pagar quantia certa. Precedentes.
4. Destarte, não cabe imposição de astreintes nas obrigações de pagar ou de depositar em juízo quantia em dinheiro, motivo pelo qual concedo o efeito suspensivo nesse ponto específico. Já, nos demais pontos entendo que não comporta a concessão do efeito suspensivo, haja vista que a concessão deste demanda a garantia suficiente do juízo, bem como a demonstração de fundamentos relevantes, e que o prosseguimento da demanda é suscetível de causar grave dano ou de difícil reparação, o que não restou demostrado pela parte adversa.
5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o presente Agravo Interno e dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DES. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator