17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação: APL XXXXX-72.2008.8.06.0001 CE XXXXX-72.2008.8.06.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE.
1. O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito da autora, servidora pública municipal no exercício do cargo de Auxiliar de Enfermagem, à percepção do adicional de insalubridade retroativa à data de sua posse no serviço público, bem como a condenação do réu ao pagamento dos valores pretéritos devidos.
2. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/90) prevê expressamente a possibilidade de pagamento da gratificação de insalubridade àquele que, no exercício das suas funções, expõe-se a agente nocivo à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente, bem como do tempo de exposição aos seus efeitos.
3. In casu, a Municipalidade realizou no ano de 2010 laudo técnico de insalubridade no hospital onde a postulante é lotada, através de médico do trabalho credenciado junto ao IPM, o qual reconheceu administrativamente o direito dos Auxiliares de Enfermagem ao recebimento do sobredito adicional em grau médio (20%).
4. No tocante ao termo inicial para o pagamento da gratificação de insalubridade, a jurisprudência atual do STJ posiciona-se acerca da impossibilidade de estender o seu pagamento ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. Precedentes desta Corte de Justiça.
5. Tendo a sentença impugnada concluído que "a insalubridade decorre do exercício, sendo o laudo um mero instrumento de constatação para fins de recebimento deste adicional, não há dúvidas que a requerente faz jus ao adicional pleiteado, desde o período em que começou a laborar sob condições insalubres", o aludido aspecto merece ser reformado, porquanto contrariou a atual jurisprudência do STJ a respeito da matéria.
6. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas parcialmente, a fim de reformar a sentença apenas para reconhecer a impossibilidade de extensão do pagamento do adicional de insalubridade a período anterior à formalização do laudo pericial, mantendo-se os seus demais aspectos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e do apelo para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 08 de outubro de 2018 DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator