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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-77.2020.8.07.0000 DF XXXXX-77.2020.8.07.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

MARIA DE LOURDES ABREU

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF__07481717720208070000_d738a.pdf
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Ementa

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. TERRITORIAL. CONTRATO. ADESÃO. CLÁUSULA. ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. DOMICÍLIO DAS PARTES EM ESTADOS DIVERSOS DA FEDERAÇÃO.

1. A abusividade da eleição de foro está associada à dificuldade imposta a uma das partes em exercer o seu direito de ação ou de defesa, em razão da distância da localidade do foro de eleição em relação ao seu domicílio.
2. Nos contratos de adesão, tratando-se de relação de consumo, revela-se abusiva a estipulação de foro de eleição diverso daquele de residência do consumidor, quando constatado ser prejudicial à sua defesa, dificultando-lhe de certa maneira o acesso à Justiça, em afronta ao princípio da facilitação do acesso ao Poder Judiciário.
3. A cláusula que estabelece foro equidistante de ambas as partes (Estados diversos da Federação) é abusiva, porque dificulta a defesa do consumidor que precisará constituir advogado em comarca distinta de seu domicílio ou arcar com despesas de viagem para realizar o seu acesso à justiça.

Acórdão

CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/1181956498

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