17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-73.2023.8.07.0000 1667985
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
JAIR SOARES
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Ementa
Acordo de não persecução penal. Remessa a órgão superior do Ministério Público. Crimes motivados por razões da condição do sexo feminino. 1 - A proposta de acordo de não persecução penal é faculdade do Ministério Público e não direito subjetivo do imputado. O controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público limita-se aos requisitos objetivos, não sendo legítimo o exame do mérito para tanto. 2 - Se os fatos descritos na denúncia indicam motivação de gênero na conduta do paciente - a quem é imputado crime de perseguição contra a mulher por razões da condição de sexo feminino -, não se propõe acordo de não persecução penal, por vedação legal expressa - crimes cometidos no âmbito de violência doméstica e familiar, ou contra mulher por razões da condição do sexo feminino ( CPP, art. 28-A, § 2º, IV). 3 - Ordem denegada.
Acórdão
DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME.