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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-02.2016.8.07.0000 XXXXX-02.2016.8.07.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª TURMA CRIMINAL

Publicação

Julgamento

Relator

WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.

1. A prisão preventiva, à luz do art. 311 e seguintes do CPP, é medida cautelar, processual, decretada pela autoridade judiciária em qualquer fase das investigações ou do processo criminal, que visa à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. Uma vez presentes os requisitos da custódia cautelar, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria, bem ainda da necessidade de garantia da ordem pública, não há falar em revogação da prisão preventiva.
3. As condiçõespessoais favoráveis do paciente, como bons antecedentes, domicílio certo exercício de atividade laborativa lícita, não bastam para afastar a custódia cautelar quando evidenciada a gravidade concreta da conduta a ele imputada, demandando medida efetiva para garantia da ordem pública.

Acórdão

CONHECIDO. DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
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