5 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-79.2018.8.07.0020 DF XXXXX-79.2018.8.07.0020
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRIVACIDADE. VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA. INTERESSE COLETIVO DAS INFORMAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE INTERCEPTAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O artigo 5º, XI, da Constituição Federal protegeu o direito ao sigilo de correspondência, segundo o qual qualquer hipótese de ingerência, seja ela pública ou privada, em mensagens ou dados de caráter privado implica em afronta a direito subjetivo, sendo passível de controle judicial.
2. O direito à informação obtida diretamente dos órgãos públicos não se confunde com a possibilidade de interceptar a correspondência nominalmente enviada a terceiros. Caso a deseje receber informações de interesse coletivo o cidadão deve se dirigir aos órgãos competentes para tanto. Cabe à Administração Pública deliberar sobre a publicização da informação.
3. A violação de correspondência caracteriza dano moral in re ipsa.
4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Acórdão
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.