17 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-14.2019.8.07.0001 DF XXXXX-14.2019.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. TERMO DE VERIFICAÇÃO SEM ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DO LOCAL. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA DOS FISCAIS DO ECAD.
1. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa quando, em razão da dinâmica dos fatos e da plena instrução da lide o julgador, segundo o seu livre convencimento, entende desnecessária a oitiva de testemunhas, anotando a imediata conclusão do feito para sentença.
2. O entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que os fiscais do ECAD não gozam de fé pública. Por esse motivo, não são considerados, para fins de recolhimento dos direitos autorais, os termos de verificação sem a assinatura do representante legal do local ou de duas testemunhas.
3. Apelação não provida. Fixados honorários recursais.
Acórdão
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.