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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-08.2017.8.07.0005 DF XXXXX-08.2017.8.07.0005

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

FÁBIO EDUARDO MARQUES

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF__00049480820178070005_50874.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO. INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

1. O imperfeito cumprimento de contrato, por si só, não ocasiona o direito de reparação por dano moral, pois o inadimplemento, total ou parcial, constitui fato que pode ocorrer na vida em sociedade e não importa ofensa à dignidade humana. Para configurar o dano moral, não basta o inadimplemento de contrato ou dissabor dele decorrente.
2. Apelação conhecida e provida.

Acórdão

CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/826740110

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