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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX-19.2020.8.08.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TRIBUNAL PLENO

Publicação

Julgamento

Relator

ANNIBAL DE REZENDE LIMA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-ES_ADI_00163211920208080000_482f0.pdf
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Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº XXXXX-19.2020.8.08.0000 REQUERENTE: PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA REQUERIDA: CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA CONSTITUCIONAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIN) LEI MUNICIPAL Nº 6.327/2020, DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA REPASSE DE INCENTIVO FINANCEIRO A AGENTES MUNICIPAIS INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - ART. 61, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1.

A lei de iniciativa parlamentar, que prevê o repasse de incentivo financeiro a servidores públicos, repercute na esfera administrativa e orçamentária do ente público, razão pela qual resta caracterizada afronta ao princípio da separação dos Poderes e, por conseguinte, inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.
2. Consoante o art. 61, § 1º, da Constituição Federal (norma de reprodução obrigatória por força do princípio do paralelismo das formas), compete, exclusivamente, ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham, dentre outros, sobre a organização administrativa e que possam provocar aumento de despesa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de ação direta de inconstitucionalidade, em que é Requerente o PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA e Requerida a CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA; ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, por unanimidade de votos, julgar procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vitória, 27 de Maio de 2021. PRESIDENTE RELATOR
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-es/1237568509

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