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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-ES_AI_00038534920158080048_78528.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO

GAB. DESEMB - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY

26 de Maio de 2015

Agravo de Instrumento Nº XXXXX-49.2015.8.08.0048

SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE

AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Advogado (a) CEZAR PONTES CLARK

AGVDO TRANSMODERNA TRANSPORTES LTDA

Advogado (a) LÍVIA BITTENCOURT

RELATOR DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-49.2015.8.08.0048

ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA SERRA

AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

AGRAVADA: TRANSMODERNA TRANSPORTES LTDA.

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão proferida pelo Juízo Vara da Fazenda Pública Estadual da Serra (fls. 179/185), que nos autos da ação exibitória em fase de cumprimento de sentença ajuizada em face de TRANSMODERNA TRANSPORTES LTDA. , determinou que a verba referente

os honorários sucumbenciais fosse destinada diretamente ao ente público agravante, e não à respectiva Associação dos Procuradores.

Aduz o agravante que: i) existe um amplo conjunto normativo que disciplina a destinação da verba honorária de sucumbência diretamente aos Procuradores do Estado do Espírito Santo; ii) contrariedade aos entendimentos externados pela Advocacia Geral da União, Tribunais de Contas Estaduais e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo sobre a matéria, que reconhecem a legalidade da percepção da verba sucumbencial desde que haja regramento normativo sobre a matéria; iii) a desnecessidade de convênio entre a Associação dos Procuradores do Estado do Espírito Santo e o Estado do Espírito Santo para que haja a transferência dos respectivos valores.

Às fls. 189/190, decisão denegatória do efeito ativo requerido pela parte agravante.

O magistrado de 1º grau prestou as informações solicitadas às fls. 193/194.

É o relatório.

Em mesa para julgamento.

Vitória/ES, 15 de abril de 2015.

Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-49.2015.8.08.0048

ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA SERRA

AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

AGRAVADA: TRANSMODERNA TRANSPORTES LTDA.

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão proferida pelo Juízo Vara da Fazenda Pública Estadual da Serra (fls. 179/185), que nos autos da ação exibitória em fase de cumprimento de sentença ajuizada em face de TRANSMODERNA TRANSPORTES LTDA. , determinou que a verba referente aos honorários sucumbenciais fosse destinada diretamente ao ente público agravante, e não à respectiva Associação dos Procuradores.

Aduz o agravante que: i) existe um amplo conjunto normativo que disciplina a destinação da verba honorária de sucumbência diretamente aos Procuradores do Estado do Espírito Santo; ii) contrariedade aos entendimentos externados pela Advocacia Geral da União, Tribunais de Contas Estaduais e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo sobre a matéria, que reconhecem a legalidade da percepção da verba sucumbencial desde que haja regramento normativo sobre a matéria; iii) a desnecessidade de convênio entre a Associação dos Procuradores do Estado do Espírito Santo e o Estado do Espírito Santo para que haja a transferência dos respectivos valores.

Sobre a verba sucumbencial em questão, cumpre destacar a existência de uma nítida diferenciação entre a titularidade dos honorários advocatícios arbitrados nas ações favoráveis à fazenda pública e a respectiva destinação conferida a tal verba.

A titularidade, segundo orientação jurisprudencial já sedimentada, será sempre do próprio ente político e não de seus procuradores, tendo em vista que a verba honorária passa a integrar o patrimônio da própria pessoa jurídica de direito público.

Face a esta titularidade, pode o respectivo ente público estabelecer a destinação desta verba honorária, desde que a esta não se apresente dissociada do interesse público que deve permear a integralidade dos seus

atos.

Neste sentido é a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de

Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, QUANDO VENCEDOR O ENTE PÚBLICO, NÃO CONSTITUEM DIREITO AUTÔNOMO DO PROCURADOR JUDICIAL, PORQUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO PÚBLICO DA ENTIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme em que os honorários de sucumbência, quando vencedor o Ente Público, não constituem direito autônomo do Advogado Público, porque integram o patrimônio da entidade, não pertencendo ao Procurador ou Representante Judicial. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo Regimental desprovido. ( AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 05/11/2014) (Sem grifos no original).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EMPRESA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO ENTE ESTATAL. 1. Preceitua o art. da Lei 9.527/97 que as “disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista”. 2. Os honorários de sucumbência, quando devidos aos entes estatais, visam recompor o patrimônio público da entidade, não configurando verba individual, mas sim pública. 2. “A jurisprudência desta Corte tem apontado no sentido de que a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade” ( REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011). 4. Recurso especial provido. ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)

ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ECT. VERBA

QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DA EMPRESA PÚBLICA. 1. “A jurisprudência desta Corte tem apontado no sentido de que a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade” ( REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011). 2. Agravo Regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 19/12/2012)

Fixadas tais premissas, verifico a existência de norma estadual que

estabelece a destinação da verba honorária aos seus procuradores, nos termos do artigo 12, da Lei nº 4.708/9 2 , de modo que, embora seja o Estado do

Espírito Santo o titular dos honorários sucumbenciais devidos quando

vencedor em processo judicial, a normatização estadual permite o repasse da

verba em favor dos procuradores integrantes do serviço público, no que não se

verifica qualquer ilegalidade, conforme já decidido em outras ocasiões por esta

corte de justiça:

PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – TITULARIDADE DO ENTE PÚBLICO – PROCURADORES MUNICIPAIS – DESTINAÇÃO PREVISTA EM LEI – VALIDADE. 1. Corroborando entendimento proclamado pelo C. STJ, “a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade. Entretanto, poderá o ente fazendário respectivo estabelecer a destinação da verba, sendo, pois, imperiosa uma clara normatização a respeito. 2. A Lei nº 4.964/2013 do Município de Cariacica dispõe que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo dos Procuradores Municipais além de facultar aos mesmos reunirem-se em associação de classe para percepção dos honorários. 3. Portanto, não há que se questionar sobre a validade da destinação dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores municipais, haja vista que possui fundamento em lei. (TJES, Agravo de Instrumento nº XXXXX-87.2014.8.08.0012, Relator: Desembargador Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, julgado em

30/06/2014, publicado em 07/07/2014)

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE DO ENTE

PÚBLICO.PROCURADORES MUNICIPAIS. DESTINAÇÃO PREVISTA EM LEI. VALIDADE. 1. Não se dissentindo do entendimento proclamado pelo C. STJ, no sentido de que '‘a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade’', nos casos em que existe lei específica do ente federativo determinando o repasse de tais verbas aos Procuradores, a mesma deverá ser observada. (TJES, Classe: Agravo Regimental AI, 6119000849, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/10/2013, Data da Publicação no Diário: 21/11/2013) 2. A Lei nº 4.964/2013 do Município de Cariacica dispõe que “os honorários de sucumbência constituem direito autônomo dos Procuradores Municipais” e faculta “aos Procuradores Municipais reunirem-se em associação de classe para percepção dos honorários” (art. 5º, parágrafo único). Assim, não há que se questionar sobre a validade da destinação dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores municipais, haja vista que possui fundamento em lei. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 12139003888, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/05/2014, Data da Publicação no Diário: 04/06/2014)

Todavia, uma peculiaridade não deve passar despercebida no caso sob

exame. De acordo com a decisão ora agravada, bem como com o que foi

aduzido na própria peça recursal, a verba honorária sucumbencial ainda não

foi quitada, ou seja, ainda não foi integrada ao patrimônio do Estado do

Espírito Santo.

Desse modo, à margem da possibilidade da posterior destinação da

verba honorária à Associação dos Procuradores do Estado do Espírito Santo, e

frente a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça no sentido

de reconhecer a titularidade dos referidos valores ao próprio ente público e não

os seus causídicos, correta se mostra a decisão de 1º grau determinando que

o depósito dos honorários seja realizado em conta pertencente ao Estado.

No tocante ao repisado argumento relativo à autonomia do direito à

percepção da verba honorária sucumbencial por parte dos procuradores

estaduais, observa-se que buscou o legislador conferir um nítido afastamento

de tais valores daqueles referentes às verbas devidas à própria pessoa de

direito público que está sendo demandada judicialmente, ou seja, devem

alcançar destinações diversas, de modo que devem ser primeiramente

integradas ao patrimônio do respectivo ente para posteriormente serem

rateadas aos seus advogados públicos.

Assim, tenho que esse caráter autônomo do direito ao recebimento dos

honorários sucumbenciais não induz à conclusão de que houve alteração da

titularidade da respectiva verba, a qual, segundo a orientação do Superior

Tribunal de Justiça, permanece com o ente público.

Transcrevo abaixo esclarecedor trecho do voto de vista proferido pelo

eminente Desembargador William Couto Gonçalves, no julgamento do agravo

regimental tombado sob o nº 6119000849, que após profunda apreciação dos

temas em questão, cuja controvérsia guarda grande similaridade com aquela

posta nestes autos, perfilhou o entendimento ora adotado:

(...) Vê-se, portanto, existir um aparente conflito entre referidas normas, especialmente quando se leva em consideração o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Mas afirma-se aparente porque, no sentir deste julgador, a lei local é perfeitamente compatível com o dispositivo federal, inclusive com a interpretação que lhe é conferida pelo colendo STJ, no sentido de que "(...) a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as sociedades de economia mista, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio da entidade ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011). (Sem grifo no original).

E, diz-se assim porque a titularidade não se confunde com o destino que a verba relativa ao pagamento dos honorários advocatícios pode vir a ter, isto é, se definitivamente integrada ao patrimônio da pessoa

jurídica representada, ou se revertida em benefício dos procuradores judiciais.

In casu, existe, sim, lei local disciplinando a titularidade e o destino de tais verbas, mas, ao contrário do que quer fazer crer a municipalidade agravante, o disposto no art. 45 da Lei Municipal n. 3.334/2010 não atribui aos Procuradores Municipais a titularidade dos honorários sucumbenciais; pelo contrário, evidencia que tal verba não pertence, em um primeiro momento e diretamente, aos Procuradores Municipais que atuaram no feito do qual proveio a condenação, mas ingressa na receita do próprio Município, em conta própria gerenciada pelo Conselho da Procuradoria, Órgão de Direção Superior pertencente à estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Município de Aracruz, ES, (titularidade) a teor do que dispõe o art. 4º da norma suso mencionada, integrando um monte-mor obtido com receitas deste jaez (isto é, com receitas oriundas do pagamento de honorários sucumbenciais), com vistas a posterior distribuição (destino) entre todos os componentes da carreira, e não apenas, e isso é importante que se destaque, àqueles que funcionaram nas ações judiciais.

Caso houvesse a aplicação indistinta do disposto no Capítulo V, Título I, da Lei no 8.906/1994, tal como pretende o recorrente, os honorários sucumbenciais oriundos da condenação da sociedade empresária Posto Aracruz Ltda., seriam de exclusiva titularidade dos procuradores que atuaram no feito e, portanto, poderiam ser por eles – e apenas por eles – levantados, não sendo os mesmos (os advogados) obrigados a proceder o depósito da verba em uma conta específica para posterior distribuição igualitária entre todos os integrantes da classe, tal como autoriza a própria Lei Municipal. Em outras palavras, se a titularidade da verba sucumbencial é do advogado que atuou no feito – e isso é o que determina o Estatuto da OAB – não poderia a lei local se sobrepor à norma federal e assim determinar o comportamento do titular dos honorários sucumbenciais, in casu, o depósito de toda a verba em uma conta específica gerenciada por Órgão pertencente à própria estrutura organizacional do Município, para posterior rateio com quem não atuou no feito.

Aliás, na hipótese defendida pelo agravante, de que a titularidade dos honorários é dos procuradores e não da municipalidade, sequer haveria a necessidade de lei local disciplinando a matéria, pois, nesta moldura, a questão já estaria suficientemente disciplinada no Estatuto da OAB. Contudo, não é isso o que ocorre, pois indubitavelmente é necessária a existência de lei local para que os honorários, que são de titularidade do ente público, sejam destinados aos Procuradores Municipais (...).

Por fim, tal como pontuado pelo magistrado a quo em suas informações,

a interposição do presente agravo de instrumento pelo ESTADO DO

ESPÍRITO SANTO não se mostra adequada, tendo em vista que a insurgência

se restringe à determinação do depósito dos honorários advocatícios em conta

bancária vinculada ao próprio ente público, ou seja, não se observa a

necessária posição de desvantagem demandada para o manejo do recurso, na

medida em que a decisão vergastada lhe foi inteiramente favorável.

Na verdade, os interesses sob apreciação dizem respeito à Associação

dos Procuradores do Estado do Espírito Santo, cuja representação, em razão

de sua natureza eminentemente privada, não deve ser levada a efeito por meio

de recurso apresentado em nome da pessoa jurídica de direito público e com a

utilização das prerrogativas que lhe são legalmente conferidas, conforme já

asseverado por esta colenda Segunda Câmara Cível, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. DESTINAÇÃO AOS PROCURADORES MUNICIPAIS PREVISTA EM LEI. VALIDADE. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAIS. AUSÊNCIA. Recurso INADMITIDO. 1. Como está assentado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, a verba sucumbencial, quando vencedora a Fazenda Pública, “faz parte do patrimônio do ente público litigante” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 12139003862, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/06/2014, Data da Publicação no Diário: 26/06/2014). 2. O levantamento dos créditos da sucumbência há de ser feito, portanto, pelo ente público, o qual, a depender de estipulação legal, poderá proceder

o repasse dos valores aos seus procuradores judiciais, diretamente ou por intermédio de associação criada para esse fim. Somente nessa conjuntura a Administração será capaz de realizar o controle indispensável à observância do teto constitucional, evitando, assim, o repasse de honorários que, somados aos subsídios mensais dos procuradores, ultrapassem o limite previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, representado, in casu, pelo valor percebido pelo Prefeito Municipal. 3. É evidente a ilegitimidade do procurador municipal para requerer, em nome próprio, a execução dos honorários advocatícios de sucumbência, como bem assentou o Juízo a quo na decisão recorrida. 4. Por outro lado, ainda que possua

legitimidade para postular, na origem, a cobrança dos referidos créditos, o Município de Cariacica não está autorizado a defender o interesse particular vertido em requerimento que não foi por ele formulado. Nem mesmo a suposta pretensão de defender o ordenamento jurídico local é capaz de mascarar a sua manifesta ilegitimidade recursal. 5. Falta ao ente agravante, ademais, interesse processual no manejo deste recurso, tendo em vista que o decisum objurgado, longe de configurar prejuízo à Municipalidade, justamente ressaltou que os honorários advocatícios lhe pertencem, na esteira do entendimento ora perfilhado. Como o provimento jurisdicional não influiu negativamente em sua esfera jurídica, conferindo-lhe, inclusive, oportunidade para pleitear a execução da verba sucumbencial, a presente irresignação carece de utilidade, visto que inviável o alcance de uma situação mais vantajosa. 6. Recurso não conhecido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 48149004482,

Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON – Relator Substituto: FABIO BRASIL NERY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/03/2015, Data da Publicação no Diário: 18/03/2015)

Ante o exposto CONHEÇO do recurso mas NEGO-LHE PROVIMENTO ,

para manter intacta a decisão agravada.

É como voto.

O SR. DESEMBARGADOR CARLOS SIMÕES FONSECA

Voto no mesmo sentido

O SR. DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO

Voto no mesmo sentido

CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA

CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE

INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO

RECURSO..

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