19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação: APL XXXXX-61.2008.8.08.0024
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT [DUAS VEZES], DO CP) - PRELIMINAR DE NULIDADE - ILEGALIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E CERCERCEAMENTO DE DEFESA - RÉU QUE NÃO TEVE ACESSO ÀS MÍDIAS DAS GRAVAÇÕES - CERCEAMENTO EVIDENCIADO - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO 1.
De fato, a degravação integral das interceptações é desnecessária, afinal, para o exercício do contraditório, basta a transcrição dos trechos mais importantes, que caracterizam as condutas criminosas imputadas aos Réus e, por isso, embasaram a peça acusatória. Precedentes do STJ. 2. Por outro lado, em homenagem ao princípio da paridade de armas, há que se garantir à defesa o acesso às mídias (CDs e DVDs) que contém as gravações. Ou seja, se a acusação e a autoridade policial tiveram pleno acesso às gravações, podendo pinçar os diálogos que interessavam à denúncia, o mesmo deve ser garantido à Defesa, para que possa conhecer o contexto em que se inseriam os diálogos tidos como comprometedores. Precedentes do STJ. 3. Fixadas tais premissas, verifica-se que, embora tenha deferido o acesso aos relatórios policiais e aos resumos das interceptações, o Magistrado não determinou a juntada aos autos dos CDs ou DVDs com as gravações. É possível perceber que a Defesa do Apelante, quando da apresentação de suas alegações finais, alertou para tal fato, pleiteando o acesso ao referido material, no entanto, mesmo após provocado, o Magistrado deixou de se manifestar sobre a juntada das mídias, limitando-se a consignar que as defesas tiveram acesso aos autos das interceptações. 4. Desta forma, impõe-se a conclusão de que o Apelante realmente teve cerceado seu direito à ampla defesa, sendo necessária a anulação da condenação, de forma que lhe seja garantido o acesso às mídias das gravações, bem como, seja-lhe oportunizada a apresentação de novas alegações finais. 5. Recurso a que se dá provimento, acolhendo-se a preliminar suscitada.