23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Acao de Inconstitucionalidade: XXXXX ES XXXXX
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
TRIBUNAL PLENO
Publicação
Julgamento
Relator
RÔMULO TADDEI
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Ementa
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1) ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ORIGINAL E EXCLUSIVA. ENTE MUNICIPAL. NAO VERIFICAÇAO. COLOCAÇAO DE AFASTADORES NAS REDES DE BAIXA TENSAO. LEI MUNICIPAL Nº 4.428/98. INCONS TITUCIONALIDADE. VIOLAÇAO AO ART. 22, IV, DA CF/88.
2) FUNÇAO FISCALIZADORA. INCUMBÊNCIA DA ANEEL. CASO CONCRETO. USURPAÇAO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.1) O ente municipal não tem competência legislativa original e exclusiva, vez que energia elétrica não é interesse de assunto local, nem competência legislativa suplementar, de forma que a aludida lei afigura-se inconstitucional, o que impõe, via de conseqüência, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.428/98, a qual obrigaria a concessionário de serviços públicos a colocar afastadores nas redes de baixa tensão daquela cidade, não fosse a violação ao artigo 22, IV, da Carta Magna.2) A função fiscalizadora sobre as atividades da empresa impetrante não cabe ao Município de Colatina, mas, atualmente, à ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, conforme determina a Lei n.º 9.427/96, restando forçoso reconhecer, por todos os ângulos, a inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 4.428/98, pois o ente municipal violou regra de competência legislativa privativa da União. Inconstitucionalidade declarada.