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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Acao de Inconstitucionalidade: XXXXX ES XXXXX

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TRIBUNAL PLENO

Publicação

Julgamento

Relator

RÔMULO TADDEI
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Ementa

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.

2) FUNÇAO FISCALIZADORA. INCUMBÊNCIA DA ANEEL. CASO CONCRETO. USURPAÇAO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.1) O ente municipal não tem competência legislativa original e exclusiva, vez que energia elétrica não é interesse de assunto local, nem competência legislativa suplementar, de forma que a aludida lei afigura-se inconstitucional, o que impõe, via de conseqüência, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.428/98, a qual obrigaria a concessionário de serviços públicos a colocar afastadores nas redes de baixa tensão daquela cidade, não fosse a violação ao artigo 22, IV, da Carta Magna.2) A função fiscalizadora sobre as atividades da empresa impetrante não cabe ao Município de Colatina, mas, atualmente, à ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, conforme determina a Lei n.º 9.427/96, restando forçoso reconhecer, por todos os ângulos, a inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 4.428/98, pois o ente municipal violou regra de competência legislativa privativa da União. Inconstitucionalidade declarada.

Acórdão

À UNANIMIDADE DE VOTOS, DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 4428/98, EM FACE DO ARTIGO 22, INCISO IV DA CF/88.
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