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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-71.2020.8.09.0051

Tribunal de Justiça de Goiás
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Câmara Cível

Publicação

Relator

ÁTILA NAVES AMARAL

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO__50922257120208090051_d4dfe.pdf
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Ementa

EMENTA: Dupla Apelação Cível. Apuração de fraude em medidor de energia elétrica.

I ? Afronta ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Ao contrário do afirmado pela parte apelada nas contrarrazões recursais, a concessionária requerida/2ª apelante atacou os fundamentos invocados na sentença hostilizada, não havendo que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade.
II ? Procedimento administrativo. Descumprimento dos requisitos do artigo 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL. Inobservância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Nulidade do processo. O procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica, a fim de constatar a existência de fraude no medidor deve submeter-se aos princípios do contraditório e da ampla defesa. In casu, a concessionária/2ª apelante não respeitou fielmente o procedimento previsto na Resolução n. 414/2020 da ANEEL, restando configurado o cerceamento de defesa e a nulidade do procedimento realizado.
III ? Danos morais configurados. Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Cediço que a simples cobrança considerada indevida, por si só, não é hábil a configurar dano moral indenizável. In casu, todavia, restou comprovado pela autora/1ª apelante que a interrupção do fornecimento de energia elétrica se deu na véspera de feriado, por débitos referentes ao período de 11/2016 a 10/2019, sendo inexitosa a reclamação feita perante o PROCON, mostrando-se necessária a judicialização para a solução da perlenga. Assim, aplica-se a teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo o qual todo tempo desperdiçado para resolver problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.
IV ? Honorários advocatícios recursais. Por força do disposto no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença em favor da autora/2ª apelada. Apelações cíveis conhecidas. 1ª apelação provida em parte e desprovido o 2º apelo.
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