24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-23.2022.8.09.0000 GOIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Relator
Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO
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Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALIDADE DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES NÃO RECONHECIDA. OMISSÃO SANADA.
1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. No caso, houve omissão quanto à alegação subsidiária apresentada nas razões do agravo de instrumento.
3. Não há reparo na decisão que indeferiu o pedido de declaração da validade da habilitação da recorrente, com direito à voz e voto, para a assembleia geral de credores, porquanto não encaminhada procuração com firma reconhecida, em desatenção à exigência do edital, amparada no art. 37, § 4º, da Lei n. 11.101/05. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. OMISSÃO SANADA.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.