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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-23.2022.8.09.0000 GOIÂNIA

Tribunal de Justiça de Goiás
há 11 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Cível

Partes

Publicação

Relator

Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO_AI_50584522320228090000_731fc.pdf
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Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALIDADE DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES NÃO RECONHECIDA. OMISSÃO SANADA.

1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. No caso, houve omissão quanto à alegação subsidiária apresentada nas razões do agravo de instrumento.
3. Não há reparo na decisão que indeferiu o pedido de declaração da validade da habilitação da recorrente, com direito à voz e voto, para a assembleia geral de credores, porquanto não encaminhada procuração com firma reconhecida, em desatenção à exigência do edital, amparada no art. 37, § 4º, da Lei n. 11.101/05. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. OMISSÃO SANADA.

Acórdão

DECISÃO NOS AUTOS.
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