24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-71.2017.8.09.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
Relator
ITAMAR DE LIMA
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS. IMÓVEL. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
1. A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Se foi demonstrado o perigo de dano e o risco ao resultado útil ao processo, diante da possibilidade de enviar a leilão imóvel pertencente a terceiro, sem a comprovação de fraude à execução, deve ser reformada a decisão agravada para suspender qualquer ato de expropriação até o julgamento dos embargos de terceiros. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.