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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-70.2020.8.09.0000

Tribunal de Justiça de Goiás
há 2 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Criminal

Publicação

Relator

NICOMEDES DOMINGOS BORGES - (DESEMBARGADOR)

Documentos anexos

Inteiro Teor43dfa88c0560da5d9b91b2962fc4670e.html
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Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM HABEAS CORPUS. AUTORIZAÇÃO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME AINDA NÃO RECEBIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1 - O artigo 235, inciso I, do RITJGO, com a redação que lhe deu a emenda nº 1, de 14/05/2014, faculta ao relator indeferir liminarmente a petição inicial do Habeas Corpus quando manifestamente inadmissível, não preencher os requisitos exigidos ou não estiver instruído com os documentos indispensáveis.
2- Ratifica-se o pronunciamento monocrático que deixou de conhecer do habeas corpus, quando as teses elencadas na impetração não foram alvos de deliberação pelo magistrado acoimado de coator, sendo que a queixa-crime sequer fora recebida, circunstância que impede a manifestação desta Corte de Justiça, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância, com a inversão da ordem processual legal, e consequente violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
3) AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/2302530677