Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-21.2017.8.09.0025

Tribunal de Justiça de Goiás
há 2 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

Publicação

Relator

JOSE CARLOS DUARTE

Documentos anexos

Inteiro Teorb1dffd7412ead24ef99781cc28af9171.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE GARANTIA LOCATÍCIA. AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CITAÇÃO DO CORRÉU NÃO OPERADA. EXTINÇÃO PREMATURA. RELAÇÃO PROCESSUAL INCOMPLETA. SENTENÇA CASSADA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.

I. A ausência de citação é matéria de ordem pública cognoscível de ofício, inclusive.
II. No caso demandado, a demanda foi extinta sem resolução do mérito em virtude da ausência dos autores à audiência preliminar de conciliação designada. Todavia, do detido exame do feito se depreende que a citação da corré Maria Antônia Jacintho não se realizara à época da referida audiência, cenário processual que se prolonga até este estágio recursal. Ademais, em razão dessa configuração, consta pedido citação por hora certa da requerida não integrada à lide, requerimento sequer apreciado pela dirigente processual (ev. 57), conjuntura que reforça a extinção prematura da demanda.
III. Sendo a inexistência de ato citatório mácula processual insanável nesta instância revisora, necessária a cassação do édito sentencial e a devolução dos autos à origem para regularização do feito e observância do devido processo legal nos termos da legislação de regência.
IV. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença cassada. Determinada o retorno dos autos à origem a fim de aperfeiçoar a integralização da lide, com a consequente realização de audiência conciliatória e regular processamento do feito. Sem ônus sucumbencial.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/2303773547