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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-29.2021.8.09.0000

Tribunal de Justiça de Goiás
há 2 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Seção Cível

Publicação

Relator

AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM

Documentos anexos

Inteiro Teor106323a25c35341b4e804a1dc5de5290.pdf
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Ementa

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DE GOIÁS NO FORO DA CAPITAL. POSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE FOROS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ESCOLHA DO AUTOR.

1. - Segundo dispõe o art. 52, parágrafo único, do CPC, quando o Distrito Federal ou um dos Estados for o demandado, a hipótese é de competência concorrente, competindo ao autor a prerrogativa de ajuizar a ação perante o foro de seu domicílio, bem como no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa e, ainda, na capital do respectivo ente federado. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.
2. - Tratando-se de competência territorial, que, em regra, é relativa e derrogável pela vontade das partes, o órgão julgador não pode se declarar incompetente de ofício, na esteira do que preceituam o art. 64, ?caput? e § 1º, do CPC, e a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
3. - Diante da dicção normativa vigente e da legítima opção feita pela parte autora na espécie, há de ser acolhido o presente conflito, de molde a reconhecer a competência do 1º Juizado Especial Fazendário da Comarca de Goiânia para o processamento e julgamento da ação originária. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, COM A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
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