28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação Cível: XXXXX-07.2022.8.09.0006 ANÁPOLIS
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Relator
Des(a). Gustavo Dalul Faria
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Ementa
DUPLOS EMBARGOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-07.2022.8.09.0006 Comarca de Anápolis 4ª Câmara Cível 1º Embargante: IVENS OTÁVIO MACHADO CARÚS 1º Embargado: AFONSO RODRIGUES DE CARVALHO 2º Embargante: AFONSO RODRIGUES DE CARVALHO 2º Embargado: IVENS OTÁVIO MACHADO CARÚS Relator: Dr. Gustavo Dalul Faria Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DIFAMAÇÃO. OFENSA A HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA DO REQUERENTE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante.
2. O voto condutor do acórdão apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelos embargantes, nesse contexto, ao manejar os embargos de declaração a fim de rediscutir o julgado, sob a alegação de existência de obscuridade ou omissão, ambos os embargos não merecem provimento.
3. Não evidenciados, pois, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento, a rejeição dos Embargos é medida que se impõe.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.