30 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - MEDIDA CAUTELAR: MC XXXXX-31.2016.8.09.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1A CAMARA CRIMINAL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
INQUÉRITO. MEDIDA CAUTELAR SIGILOSA. AUTOS APENSADOS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. FRAUDE LICITAÇÃO. EX-PREFEITO. PERDA DO FORO PRIVILEGIADO. INCOMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR.
1) Cessado o exercício do mandato eletivo do indiciado, à época da abertura do inquérito investido no cargo de prefeito, bem como não exercendo ele outras atividades públicas que lhe garanta o privilégio de foro por prerrogativa de função, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a causa e, de consequência, a remessa dos autos ao Juízo de singela instância.
2) INCOMPETÊNCIA DECLARADA. REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de INQUÉRITO Nº XXXXX-24.2015.8.09.0000 (201590832990), da Comarca de Santa Cruz de Goiás, tendo como requerente DELEGADO DE POLÍCIA DA DERCAP - DELEGACIA ESTADUAL DE REPRESSÃO A CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e Indiciado ANTÔNIO LÚCIO DE REZENDE; e MEDIDA CAUTELAR SIGILOSA Nº XXXXX-31.2016.8.09.0000 (201693772582), da Comarca de Goiânia, tendo como Requerente MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5a Turma da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em declarar a incompetência absoluta deste Colegiado e do Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito, e determinar a remessa dos autos para o Juízo da Comarca de Santa Cruz de Goiás/GO, para o regular prosseguimento do trâmite processual, conforme voto do Relator. Participaram do julgamento e votaram com o Relator os Desembargadores Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, e Itaney Francisco Campos. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Doutor Luiz Gonzaga Pereira da Cunha. Goiânia, 30 de março de 2017. Desembargador Nicomedes Borges Relator.