28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009): XXXXX-20.2017.8.09.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
MAURICIO PORFIRIO ROSA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA.
1 - O conjunto probatório dos autos demonstra não apenas a indispensabilidade do tratamento prescrito à substituída, mas, também, de que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados" (STF, Tribunal Pleno, Repercussão Geral no RE 855.178-RG/SE, Tema 793, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-050 public. 16-03-2015).
2 - No caso, foi prescrito à substituída, portadora de "câncer de colo de útero (pulmão, recidiva local irressecável - CID C53.9"), o uso do anticorpo monoclonal Bevacizumabe, por tempo indeterminado, dada a inocuidade do tratamento medicamentoso ao qual se submetera anteriormente. Logo, não há falar em ausência de requisitos legais à concessão da liminar, não podendo, pois, o ente estadual furtar-se às responsabilidades no fundamental setor da saúde, máxime quando se trata da disponibilização de tratamento médico indispensável ao restabelecimento da saúde ou à manutenção da vida da pessoa enferma, como é o caso.
3 - Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.