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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX-94.2014.8.09.0006 ANAPOLIS

Tribunal de Justiça de Goiás
há 10 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SECAO CRIMINAL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO_CC_02785379420148090006_4c22b.pdf
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Ementa

Conflito negativo de competência entre Juizado especial criminal e Vara comum. Quantum máximo da pena em abstrato superior a dois anos. Somatório das penas.

1 - No caso de concurso de crimes de menor potencial ofensivo, em tese perpetrados em concurso material, para se determinar a competência, deve ser levada em conta a somatória das penas máximas abstratamente cominadas. Ultrapassado o limite previsto no artigo 61 da Lei nº 9.099/95, o feito deve ser processado e julgado na Justiça comum e não no Juizado especial criminal. Precedentes.
2 - Conclusão: conflito julgado procedente; acolhido o parecer.

Acórdão

ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua Egrégia Seção Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer do Ministério Público em 2º grau, em julgar procedente o presente conflito para declarar competente o Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis, ora suscitado, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/936971370

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