28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX-94.2014.8.09.0006 ANAPOLIS
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
SECAO CRIMINAL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
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Ementa
Conflito negativo de competência entre Juizado especial criminal e Vara comum. Quantum máximo da pena em abstrato superior a dois anos. Somatório das penas.
1 - No caso de concurso de crimes de menor potencial ofensivo, em tese perpetrados em concurso material, para se determinar a competência, deve ser levada em conta a somatória das penas máximas abstratamente cominadas. Ultrapassado o limite previsto no artigo 61 da Lei nº 9.099/95, o feito deve ser processado e julgado na Justiça comum e não no Juizado especial criminal. Precedentes.
2 - Conclusão: conflito julgado procedente; acolhido o parecer.
Acórdão
ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua Egrégia Seção Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer do Ministério Público em 2º grau, em julgar procedente o presente conflito para declarar competente o Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis, ora suscitado, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.