4 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-25.2005.8.13.0487 Pedra Azul
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis Isoladas / 11ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Duarte de Paula
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Ementa
MONITÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. FIADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO ESCRITA CAPAZ DE FORMALIZAR CONTRATO DE FIANÇA. EXPLORAÇÃO JAZIDA. RESCISÃO INJUSTIFICADA. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A UM ANO DE ARRENDAMENTO.
Para que o fiador também responda pela dívidas assumidas pelo devedor originário, ainda que em caráter subsidiário, deverá emitir declaração expressa neste sentido, haja vista que a fiança não se presume nem admite interpretação extensiva, conforme o texto do art. 819 do Código Civil. Se a cláusula contratual que prevê indenização ao arrendatário, correspondente a um ano de arrendamento se encontra intimamente relacionada à questão de inviabilidade de exploração da jazida de granito, e não sendo este o motivo da rescisão contratual, descabe a indenização pretendida com base nesta cláusula contratual.