29 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX-18.2019.8.13.0702 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Wander Marotta
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. TERMO DE AUTODENÚNCIA FIRMADO COM MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL OPERAÇÕES ACOBERTADAS COM INFORMAÇÕES PRESTADAS POR OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. DOCUMENTOS DE NATUREZA FISCAL SEGUNDO O ART. 132, III, DO RICMS/MG. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DEVIDA A EMPRESAS NÃO BENEFICIÁRIAS DO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUMULA 213 SO STF.SEGURANÇA CONCEDIDA.
- Nos termos do artigo 132, III, do Regulamento do ICMS/MG, as informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito e débito são consideradas documentos fiscais para os fins legais - O termo de Autodenúncia nº 02003.03.452.28, firmado entre a impetrante e a autoridade coautora em 2/4/2019 noticia a ocorrência de infração à legislação tributária, em virtude da inexistência de declaração de valores para a cobrança de ICMS (fls. 16/19) - Ressalta-se que a denúncia espontânea foi efetivada com base nas informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito e débito relativas às vendas realizadas pela impetrante. Em virtude disso, o Fisco Estadual aplicou à contribuinte a alíquota do tributo de 18% (dezoito por cento), resultando num débito tributário no valor de R$151.353,88, conforme descrito no termo de autodenúncia, assinalando, ainda, que tal alíquota decorria do fato de que a operação estaria desacobertada de documento fiscal - Todavia, o Regulamento de ICMS/MG considera que as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito/débito são documentos fiscais (art. 132, III) - Nesse passo, sendo a impetrante microempreendedora optante pelo Simples Nacional, e estando suas operações (objeto da denúncia) acobertadas por documentos fiscais necessários, faz jus à alíquota diferenciada de ICMS, conforme artigo 13, § 1º, da LC nº 123/2006, devendo ser recalculados os débitos e declarado o direito à compensação dos valores pago em excesso - Sentença confirmada em reexame necessário. Recurso voluntário prejudicado.