4 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX-37.2020.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Wilson Benevides
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE GUARDA - CONCORRÊNCIA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL - FORO DO DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA DE FATO DA MENOR- ART. 147 DO ECA - SÚMULA 383 DO STJ.
Sobre a competência em ações envolvendo interesses de infantes, o art. 147 do ECA é expresso no sentido de que a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsáveis. A determinação da competência em hipóteses que envolvam interesse de menor, ainda que resulte na mitigação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, atrai a incidência do art. 147, inciso I, do ECA. Prevalecendo o princípio do melhor interesse do menor, a competência territorial para julgar ações que envolvam a criança é do local onde regularmente é exercida a guarda, ainda que provisória. Assim, se demonstrado que a residência do guardião de fato das menores é, de fato, em Caputira, é competente o Juízo Suscitante da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude de Abre Campo.