18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX-45.2008.8.13.0145 Juiz de Fora
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado)
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEITADA - MÉRITO - ICMS - DEMANDA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA - CONSUMIDOR FINAL - INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - INDEVIDA - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE - VALOR DA ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDO - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 593.824 PELO RITO DE REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO DESPROVIDO.
- Em se tratando de demanda contratada de energia elétrica, o consumidor final é parte legítima para ajuizar ação que visa à inexigibilidade do ICMS, por ser o sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de contribuinte de fato, sendo-lhe atribuído o ônus tributário - O fato gerador do ICMS, incidente sobre operação de energia elétrica, apenas se observa no instante em que há a efetiva transferência de titularidade do bem, com a saída da energia do estabelecimento fornecedor e a entrada no estabelecimento consumidor. Não havendo a efetiva tradição da mercadoria (energia elétrica), da concessionária para o consumidor final, não há que se falar em incidência do ICMS sobre demanda reservada de potência - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.824, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "a demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor."