17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-10.2014.8.13.0702 Uberlândia
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Amorim Siqueira
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Ementa
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO TIRENAL - NÃO OCORRÊNCIA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - AUSÊNCIA DE PRÉVIA INFORMAÇÃO - RESTITUIÇÃO - MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Não há que se falar em prescrição sobre a pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem se a ação foi proposta, dentro do prazo de três anos, a contar da assinatura do contrato.
2. A construtora/incorporadora é parte legítima para responder pelo requerimento de devolução da taxa de comissão de corretagem, conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Em que pese seja considerada válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, deve ser considerada indevida se não for previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.