23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-86.2019.8.13.0342 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Evandro Lopes da Costa Teixeira
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CHEQUE PRESCRITO - ADULTERAÇÃO NA DATA DE EMISSÃO - OBJETVO - ILICITUDE DA PESSOA QUE LEVA O TÍTULO À COMPENSAÇÃO - DANOS MORAIS - VERIFICADOS - VALOR - FIXAÇÃO - PARÂMETROS.
- Age de forma ilícita a pessoa que leva à compensação bancária cheque prescrito com evidente adulteração na data de sua emissão - A simples negativação indevida do nome de alguém constitui fato suficiente, por si só, para configurar o dano moral, independentemente de prova de prejuízo, que, no caso, se presume - O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar a repetição do ilícito.