26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: XXXXX-30.2020.8.13.0689 Tiros
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Paula Cunha e Silva
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Ementa
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECURSO MINISTERIAL - CRIME DO ARTIGO 15, CAPUT, DA LEI Nº 7.802/89 - TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA CONFIGURADO - INVESTIGAÇÕES QUE SE PROLONGARAM POR CINCO ANOS - DILIGÊNCIAS MÍNIMAS REALIZADAS ATÉ O MOMENTO - AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA DE CONCLUSÃO - OMISSÃO NO APONTAMENTO DE QUAIS DILIGÊNCIAS AINDA ESTÃO PENDENTES DE REALIZAÇÃO - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
- Nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, é assegurado a todos a razoável duração do processo - Ainda que incomparável com as consequências advindas de uma ação penal propriamente dita, é certo que a instauração de um inquérito policial em que figura como suspeito, per si, já se constitui em um constrangimento a todos os investigados, devendo ser concluído com celeridade - Considerando que o inquérito policial, no caso em tela, se prolongou por cinco anos, sem a conclusão de diligências mínimas, ausente até a oitiva de todos os suspeitos, e sem a indicação pela autoridade policial das diligências ainda pendentes, e não havendo prazo para seu término, é evidente o excesso de prazo na espécie, mostrando-se correta a decisão de primeira instância que, por este fundamento, determinou o seu trancamento.