17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED XXXXX-90.2019.8.13.0393 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
João Cancio
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Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - CONSTATAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - CABIMENTO.
I- Os embargos não têm o escopo de alteração substancial da decisão embargada, mas, em situações excepcionais, podem levar à modificação (infringência) daquela, e não simplesmente à sua aclaração ou integração como ordinariamente acontece (art. 535 do CPC), hipótese em que os embargos de declaração assumem efeitos modificativos ou infringentes.
II- Verificada contradição entre os fundamentos da decisão ou entre aqueles e a parte dispositiva desta, o vício deve ser sanado pela via dos embargos de declaração.